sábado, 18 de agosto de 2012

Advogado delator do cliente: inconstitucionalidade - luiz flávio gomes  

Nova Lei de Lavagem de Dinheiro obriga Advogado a "dedurar" seu próprio cliente

Depois de catorze anos de vigência da lei anterior e de pouquíssimas condenações (menos de 200), o que revela a ineficiência punitiva do Estado também nesse setor, por meio de um novo diploma legal, marcado em vários aspectos pelo punitivismo exacerbado, pretende-se dar maior efetividade à apuração e punição do crime de lavagem de capitais. A nova lei tem pontos positivos e negativos.
Um dos mais preocupantes, desde logo, é o seguinte: todo cidadão tem direito à assistência jurídica de um advogado, a quem ele confia muitas informações e documentos sobre sua vida privada, seus relacionamentos e seus negócios, para a eficaz defesa dos seus direitos e observância da justiça. Nos países democráticos e civilizados, de outro lado, tudo que o advogado sabe em razão da sua profissão deve ser mantido em sigilo (dever de sigilo, que não foi originalmente pensado no advogado, sim, no próprio cliente).
Nossa vida pessoal e social seria um caos se nosso advogado ou médico ou psicólogo, logo após concluída a consulta, fizesse divulgação dos fatos e documentos a ele confiados.
Mais terrível seria se a lei dissesse que ele, de posse de tudo, delatasse o cliente para autoridades públicas, caso entendesse que alguma operação fosse duvidosa. Quem se arriscaria procurar um advogado e confiar-lhe sigilos e documentos se existisse a possibilidade de ele se transformar no seu algoz delator?
Por mais estapafúrdio que você possa achar esse cenário, saiba o seguinte: é precisamente o que foi feito na nova lei de lavagem de capitais, que quer obrigar o advogado, de posse de todas as suas informações e documentos, dados em confiança, a “dedurar” você para o Coaf, sob ameaça de pesadíssima multa (até 20 milhões), quando se vislumbra uma “operação suspeita”.

 O surrealismo consiste em transformar todo escritório de advocacia em uma delegacia de polícia e todo advogado em policial delator. O cliente, buscando assessoria jurídica, confia tudo ao seu advogado e, em seguida, antes mesmo de chegar em sua casa, está o advogado fazendo denúncia contra ele no Coaf.
O que está em pauta é o dever de vigilância (e de informação). Esse dever, por força da precedente Lei 9.613/98, já era imposto aos bancos, empresas de leasing, financeiras etc. O advogado, agora, que é depositário da sua confiança, entrou nesse rol, ou seja, de defensor do acusado, de prestador de serviços de consultoria, assistência ou aconselhamento e de depositário do sigilo de tudo quanto lhe foi confiado, ele passaria a ocupar o papel de “delator” (do seu cliente), perante os órgãos públicos encarregados da investigação da lavagem de capitais no Brasil.
Nenhum país do mundo, pelo que se sabe, quando o advogado funciona como defensor de um acusado ou quanto atua como consultor jurídico, o obriga a quebrar o sigilo profissional, que não foi inventado para ele, sim, para o cliente. Discussão existe quando ele assessora uma transação comercial, bancária, imobiliária, financeira etc.
De acordo com nossa opinião, em todas as hipóteses é preciso preservar o sigilo profissional, sendo inconstitucional a determinação legal contemplada na nova lei de lavagem de capitais (art. 9º, inc. XIV). Em nenhuma situação justifica fazer preponderar o interesse da investigação relacionada com a lavagem de capitais (dever de comunicação das operações suspeitas), que é coletivo, sobre o interesse, também da sociedade, de preservação do segredo profissional do advogado. É que existem outros meios para se fazer isso (e, talvez, até com mais eficiência).
Não existem direitos absolutos (é bem verdade). O sigilo profissional do advogado não é absoluto. Investigar o crime organizado no Brasil é tarefa impostergável. Mas tem incidência aqui o princípio da proporcionalidade, especialmente no que concerne aos seus subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Por força do primeiro (necessidade), toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser a mais benigna com o direito fundamental afetado. Consoante o segundo, o custo da intromissão nos direitos fundamentais deve ser sopesado com seus benefícios.
Fazendo-se comparação entre a medida adotada pelo legislador (quebra do sigilo profissional do advogado) e os outros meios alternativos (de investigação da lavagem), nota-se que o Estado não dispõe de um, sim, de incontáveis outros meios probatórios e recursos. Não é necessário chegar ao extremo de sacrificar um direito coletivo tão relevante, como é o caso do segredo profissional do advogado, para satisfazer outro interesse, também relevante, mas que gera um custo exageradamente intenso para todos.

É isso!

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