A situação do "traficante eventual", ocorre quando o agente (nos termos do artigo 33, par. 4º da Lei 11.343/06) é primário (não for reincidente, cp 63 e 64), possui bons antecedentes, não integre organização criminosa e não pratique atividades criminosas, assim nesses casos, há uma causa que reduz a pena de 1/6 até 2/3 ao traficante condenado. Nestes termos, quando alguém é apenado pelo delito de tráfico, deve começar o cumprimento de pena no regime no regime fechado, conforme a lei dos crimes hediondos, artigo 2º, parágrafo 1º. Contudo, imagine uma pena de reclusão de 5 anos de reclusão, ocasião em que o magistrado aplique a causa de redução de pena em 1/2, portanto, a pena efetiva será de 2 anos e meio de reclusão, assim, aceitar como delito equiparado a hediondo é iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, entretanto, não seria razoável o cumprimento da reprimenda em ambiente onde estariam condenados perigosos (homicidas, latrocidas etc), pois, o espírito motivador da redução de pena é possibilitar um regime de pena menos gravoso, no caso o aberto. Lembre-se que a lei de drogas proíbe a conversão da pena em restritiva de direito, porém, em decisão polêmica (e audaciosa) o Tribunal de Justiça mineiro, por maioria, acatou o posicionamento de que o "trafico eventual" (in casu, 46 gramas de cocaína) não é figura equiparada ao delito hediondo, portanto, além de o cumprimento da pena, não ser (inicialmente) o regime fechado, afastou a proibição legal da proibição da conversão da pena em restritiva de direito.
Sem dúvida uma decisão corajosa. Autos 1.024.08.964625-1/001(1).
É o que há!
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