quinta-feira, 13 de maio de 2010

*AINDA PERSISTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA??!*

NOVA LEI SUPRIME PARCIALMENTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Desde o dia 06.05.10 acha-se em vigor a Lei nº. 12.234/10, que diz:
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
"Art. 110 (...)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Grifei).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122o da República.
Comentários:
Exemplo de prescrição retroativa:
Crime de furto ocorrido em 2000.
Acusação recebida em 2004.
Sentença condenatória de dois anos publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação.
 Dois anos anos prescrevem em quatro (CP, art. 109, V).
 Houve prescrição retroativa? Sim.
 Por quê?
Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos
A partir da vigência da lei, 06/05/2010, somente se aceita a prescrição retroativa (fixada pela pena em concreto inserida na sentença) entre a data do recebimento da peça acusatória (queixa/denúncia) até o momento da publicação da decisão.
Lembre-se: para crimes ocorridos até 05/05/2010, continua a existir a prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da peça de acusação, e que a lei é mais prejudicial ao acusado, portanto irretroativa, somente valendo a partir de sua vigência.
É o que há.
.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas