quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ EDITA SÚMULAS SOBRE DIREITO PENAL

SÃO 7 NOVAS SÚMULAS
A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou a jurisprudência da Corte sobre direito penal com a aprovação de sete novas súmulas. Entre os temas dos novos enunciados estão: exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base.
Passo aqui a analisá-las:
STJ 438
A Corte reconheceu ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, isto é, para o STJ não é lícito a "prescrição antecipada ou virtual".
Errou o STJ: qual a finalidade de se desenvolver um processo cujo resultado já se sabe, ou seja, será declarada a extinção da punibilidade?
STJ 439
Pacificou-se o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem. A nova súmula tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Traduzindo: O exame criminológico não é obrigatório, porém, cabe ao magistrado decidir pela sua elaboração ou não, em decisão devidamente fundamentada. Ponto para o STJ.
STJ440
Já na súmula 440, a 3ª Seção diz que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Certa a decisão, visto que há critérios legais arrolados no artigo 59 do Código Penal.
STJ 441
Os ministros do STJ aprovaram a súmula 441 que diz que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
STJ 442
Trata do impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes.
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Em julgamento de um HC, a Ministra Maria Thereza Moura, afirmou que "a norma penal incriminadora tipifica o quantum de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão do roubo em igual condição (artigo 157, par. 2º, inciso II do CP)".
STJ 444
Diz a súmula: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agtavar a pena-base".
No caso, prevalece a Presunção de Inocência, pois, pode ocorrer a absolvição do agente, e assim ocorrendo, estaria cumprindo uma pena abusiva.
Veja no dia 14/05, comentários sobre a obrigatoriedade ou não da aceitação das orientações do STJ para os julgadores, bem como, o conceito do que seja uma Súmula.
É o que há!

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