O não pagamento de dívidas de um policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Esse eo posicionamento do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso.
Para Peluso não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). “Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa”, escreveu o ministro.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais.
Note bem, o artigo não foi revogado, e sim, foi invalidado pela Corte Suprema, ou seja, não possui eficácia jurídica.
É o que há!
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