INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO NÃO SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES - PREVÊ SÚMULA DO TTJ
É proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”
Em suma: ao proferir uma sentença condenatória o magistrado não poderá aumentar a pena acima do mínimo legal tendo como base inquéritos policiais ou ações penais ainda pendentes de recursos, vige assim, a justiça principiológica, ou seja, os princípios estão acima da legislação. Bom é ressaltar que a súmula é apenas orientativa, portanto, não vincula o magistrado, isto é, o juiz não é obrigado a segui-la.
É o que há!
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