Regra Geral da Competência – cpp69
Critérios para aferição da Competência ou “onde será julgado o delito”
1) Competência pelo lugar da infração - cpp 70
Locus commissi delicti , ratione loci
CPP 70 - Teoria do Resultado. O local da infração é o foro competente para ser julgada a causa, e no caso de tentativa – onde ocorreu o último ato executório.
Homicídio – Prevalece o lugar da conduta (Ação ou omissão). Teoria da Atividade.
Aborto – Idem, e não da morte do feto.
OBS. É questão de importância diminuída, vez que trata-se de competência relativa, e se não alegada oportunamente ocorre a preclusão, ou seja, o juiz torna-se competente para o caso.
OBS. Não confundir local da consumação com o local do exauri mento.
Exemplo – Extorsão mediante seqüestro. È crime formal, se consuma no local da exigência.
Duas comarcas – É competente o juiz que primeiro praticar um ato processual
Crime continuado – idem, cpp 71, prevenção.
Crime permanente – idem.
Foro Supletivo/Subsidiário – cp 72 -ocorrerá quando não se tiver certeza do local da infração, ou seja, será julgado no domicílio ou residência do réu (acusado), CC 70, 71 e 73.
Foro optativo – ocorre nos crimes de ação penal privada, o querelante opta pelo foro competente, onde irá propor a queixa: local da infração ou domicílio do réu.
2) Competência em Razão da Matéria – Ratione Materiae –
A lei, às vezes desconsidera o local a infração como foro competente para julgar a infração penal, elegendo foro diverso.
Crime Militar – Justiça Militar, CF 124
Crime Eleitoral – Justiça Eleitoral
Homicídio – Tribunal do Júri, CF 5º., XXXVIII, D, salvo foro por prerrogativa de função
3) Em razão da pessoa-Ratione Personae - Foro por Prerrogativa de Função.
Algumas pessoas (autoridades) em razão da função que exercem, possuem o denominado “foro por prerrogativa de função” , significando que em caso de infração penal, esses eventuais infratores serão julgados por órgãos jurisdicionais de competência hierárquica superior.
STF – 102, I, B e C – abrange crimes eleitorais e lcp c.c 53, par. 1º e 3º.
STJ – 105, I, A
TRF – 108, I, A
Governador de Estado, Desembargadores – STJ – CF 105
Prefeitos – 29, X – crimes comuns.
Exceção :Crimes contra interesses da União. TRF desvio de verba, sujeita à prestação de conta à União.
Juízes, Promotores de Justiça – TJ estadual, não importa a natureza do crime,
salvo eleitoral 96,III.
Vereador – Justiça Comum, por crime comum (121).
OBS. Por crime político, deve-se observar a CF 52, I e II. Atos atentatórios à CF, contra a existência da União são, o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, CF 85, I a VII.
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