sexta-feira, 7 de maio de 2010

PROCESSO PENAL - COMPETÊCIA PARA JULGAMENTO DE INFRAÇÃO PENAL

Regra Geral da Competência – cpp69

Critérios para aferição da Competência ou “onde será julgado o delito”

1) Competência pelo lugar da infração - cpp 70

Locus commissi delicti , ratione loci

CPP 70 - Teoria do Resultado. O local da infração é o foro competente para ser julgada a causa, e no caso de tentativa – onde ocorreu o último ato executório.

Homicídio – Prevalece o lugar da conduta (Ação ou omissão). Teoria da Atividade.

Aborto – Idem, e não da morte do feto.

OBS. É questão de importância diminuída, vez que trata-se de competência relativa, e se não alegada oportunamente ocorre a preclusão, ou seja, o juiz torna-se competente para o caso.

OBS. Não confundir local da consumação com o local do exauri mento.

Exemplo – Extorsão mediante seqüestro. È crime formal, se consuma no local da exigência.

Duas comarcas – É competente o juiz que primeiro praticar um ato processual
Crime continuado – idem, cpp 71, prevenção.
Crime permanente – idem.

Foro Supletivo/Subsidiário – cp 72 -ocorrerá quando não se tiver certeza do local da infração, ou seja, será julgado no domicílio ou residência do réu (acusado), CC 70, 71 e 73.

Foro optativo – ocorre nos crimes de ação penal privada, o querelante opta pelo foro competente, onde irá propor a queixa: local da infração ou domicílio do réu.

2) Competência em Razão da Matéria – Ratione Materiae –

A lei, às vezes desconsidera o local a infração como foro competente para julgar a infração penal, elegendo foro diverso.

Crime Militar – Justiça Militar, CF 124

Crime Eleitoral – Justiça Eleitoral

Homicídio – Tribunal do Júri, CF 5º., XXXVIII, D, salvo foro por prerrogativa de função

3) Em razão da pessoa-Ratione Personae - Foro por Prerrogativa de Função.

Algumas pessoas (autoridades) em razão da função que exercem, possuem o denominado “foro por prerrogativa de função” , significando que em caso de infração penal, esses eventuais infratores serão julgados por órgãos jurisdicionais de competência hierárquica superior.

STF – 102, I, B e C – abrange crimes eleitorais e lcp c.c 53, par. 1º e 3º.

STJ – 105, I, A

TRF – 108, I, A

Governador de Estado, Desembargadores – STJ – CF 105

Prefeitos – 29, X – crimes comuns.

Exceção :Crimes contra interesses da União. TRF desvio de verba, sujeita à prestação de conta à União.

Juízes, Promotores de Justiça – TJ estadual, não importa a natureza do crime,

salvo eleitoral 96,III.

Vereador – Justiça Comum, por crime comum (121).

OBS. Por crime político, deve-se observar a CF 52, I e II. Atos atentatórios à CF, contra a existência da União são, o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, CF 85, I a VII.

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