STJ EDITA SÚMULA 444
Não se permite a utilização de inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (que aprovou a súmula 444), pois, a Corte já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação sumular
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
Note-se que:
a) a sumula não é vinculante, isto é, apenas serve para orientação judicial;
b) a súmula atende o Princípio da Presunção da Inocência, vez que, não se descarta a possibilidade de abslovição das ações em curso, e mesmo, da não formulação ou rejeição da denúncia.
É o que há!
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