sexta-feira, 21 de maio de 2010

*QUALQUER TIPO DE MORADIA POSSUI PROTEÇÃO DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL*

Qualquer que seja o tipo de moradia, ela é inviolável.

Oconceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O entendimento é do ministro Celso de Mello ao acolher recurso ajuizado pela defesa de Sérgio Augusto Coimbra Vial, acusado por clonar cartões de créditos. Os advogados do acusado recorreram da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou lícita as provas trazidas aos autos para provar a suposta prática de estelionato cometida por ele.
As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava, sem sua autorização e sem mandado judicial. O ministro entendeu que os meios utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a inviolabilidade domiciliar. “Sabemos todos – e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição - que a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer “aposento ocupado de habitação coletiva”, sustenta o ministro.
Celso de Mello afirma ainda que a “proteção constitucional ao domicílio tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Para o ministro é importante ressaltar que o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Para os desembargadores do Tribunal fluminense, o quarto de hotel não pode ser entendido como domicílio. Ressaltaram que o endereço informado pelo réu como domicílio não era o mesmo do hotel e que o quarto alugado era utilizado apenas como local para a prática das suas atividades ilícitas, não gozando, portanto, da proteção constitucional. Por esse motivo, a defesa de Sérgio Augusto recorreu ao Supremo para pedir a nulidade das provas e extinção de sua eficácia jurídica.
No Supremo, o ministro Celso de Mello utilizou a teoria da árvore dos frutos envenenados ao considerar o alicerce do processo, no caso as provas, contaminadas pelo ato ilícito dos policias. Segundo o ministro, a busca domiciliar sem mandado judicial, escuta telefônica sem autorização da autoridade judiciária competente, obtenção de confissões mediante toda sorte de violência, também são provas obtidas ilicitamente.
Assim, diante da fragilidade probatória, o ministro considerou que as provas deveriam ser abstraídas do mundo jurídico porque, segundo ele, “ilícitas, nada mais resta nos autos para tentar provar que o agente praticou os fatos genericamente mal descritos na denuncia”.
O ministro Celso de Mello determinou que o processo seja encaminhado novamente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal absolutória dada nos autos do processo-crime que tramitou na 19ª Vara Criminal da comarca do estado.







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas