terça-feira, 23 de novembro de 2010

*STJ: APLICA-SE BENEFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO AO FURTO QUALIFICADO
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial proposto pelo Ministério Público, reconheceu (por maioria) a aplicação dos benefícios do furto privilegiado (substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição  de um a dois terços, ou a somente multa, cp 155, par. 2º) a acusados de furto em concurso de agentes, cp 155, par. 4, IV, cuja pena varia de 2 a 8 anos de reclusão mais multa, sendo que o prejuízo da vítima foi de cerca de um salário mínimo. O MP recorreu contra decisão no mesmo sentido do TJ paulista. Geralmente o STJ reconhece a aplicação da Insignificância quando o objeto material não ultrapassar a cem reais. O detalhe é que a jurisprudência majoritária do STJ não aceita (equivocadamente) a incidência do furto privilegiado quando o delito for qualificado, fruto de uma visão mais punitivista.
É o que há!

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