sábado, 6 de novembro de 2010

É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO EM FURTO QUALIFICADO?
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de aplicação do benefício do furto privilegiado para um caso de furto qualificado (concurso de pessoas). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria.

Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa.
Opinião: Na realidade tudo isso é desnecessário, bastava o juízo de primeiro grau aplicar o P. da Insignificância, que exclui a Tipicidade do delito, independentemente de o acusado possuir maus antecedentes, conforme leciona Luiz Flávio Gomes.
De outro vértice, caso o acusado possua situação não recomendável (ações e inquéritos pelo mesmo delito), não seria desproporcional rejeitar o princípio.
É o que há!

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