sábado, 20 de novembro de 2010

*DURANTE DEPOIMENTO PRESTADO EM CPI, INDICIADO PODE COMUNICAR-SE COM SEU DEFENSOR?!
Um Magistrado foi convocado para depor em CPI que visava apurar delitos de Pedofilia, assim, seu magistrado ajuizou ação de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde ficou garantido:
a) o direito de ser assistido por seu advogado e de se comunicar com este durante a sua inquirição;
b) a dispensa da assinatura do termo de compromisso legal de testemunha;
c) o exercício do seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto- incriminação, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais. HC 100341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.11.2010. Durante a CPI o indiciado pode comunicar-se com seu Advogado, isto é, ao ser questionado, tem o direito de pedir auxílio ao seu Defensor, e responder (desejando) ao objeto questionado, contudo, a grande indagação é: Durante depoimento, ou seja, durante interrogatório, pode o Acusado utilizar-se do mesmo direito?!
É o que há!

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