*ERRO SUPREMO: O P. BAGATELAR INCIDE NO DELITO DE PORTE PESSOAL DE DROGAS NO ÂMBITO MILITAR!
O STF alterando seu (correto) posicionamento, não aceitou a aplicação bagatelar em caso de porte de drogas para uso pessoal quando praticado em âmbito militar, asseverando que dois são os objetos jurídicos protegidos: hierarquia e disciplina militares, contudo, discordamos, pois:
1º) O Objeto Jurídico tutelado é a saúde pública, vez que o artigo 290 do cpm (Decreto-Lei 1001/69), encontra-se inserido no capítulo "dos crimes contra a saúde", enquanto que os delitos que tipificam os "crimes contra a autoridade ou disciplina militar", estão descritos nos artigos 149 a 182 (ad exemplum, motim, conspiração etc) e também em outros tipos penais inseridos, v.g., no Título VII que prevê condutas ofensivas à Administração Militar, tais como a Desobediência, Recusa ao Serviço Militar etc:
2º) Outrossim, não são todos os tipos penais do cpm que tutelam a hierarquia e disciplina militares, pois, além de "crimes contra a saúde", há crimes contra a propriedade, integridade corporal etc. A lei 11.346/06 que regula a conduta envolvendo drogas ilícitas, acerca do porte pessoal, tem como bem jurídico a "saúde pública", assim, não há como corroborar outro entendimento que afirme o acerto da Corte maior, pois, a lesão à saúde pública ocorre em qualquer local, inclusive em àrea militar;
3º) Em suma, como o bem jurídico inserido no cpm 290 é a saúde pública, e se a quantidade apreendida com o agente causou um perigo insignificante, ínfimo ao bem jurídico "saúde pública", não há como deixar de reconhecer sua aplicação, devendo ser excluída a tipicidade (material) da conduta realizada pelo sujeito.
3º) Em suma, como o bem jurídico inserido no cpm 290 é a saúde pública, e se a quantidade apreendida com o agente causou um perigo insignificante, ínfimo ao bem jurídico "saúde pública", não há como deixar de reconhecer sua aplicação, devendo ser excluída a tipicidade (material) da conduta realizada pelo sujeito.
Em síntese, esse é o nosso entendimento.
É o que há!
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