sábado, 13 de novembro de 2010

*NÃO É SÓ A POLÍCIA QUE PODE REALIZAR ESCUTAS, DIZ STJ - conjur
As escutas telefônicas feitas por órgãos da administração pública com ordem judicial são legais. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, responsável pela investigação de um grande esquema de crimes tributários no Rio de Janeiro.
O Habeas Corpus afirmou que a Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio, não tem atribuição para fazer escutas telefônicas. A defesa do contador destacou que a lei que regulamenta as interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária.
De acordo com o artigo 6º da Lei 9.296/1996, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
No entanto, o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus, ressaltou que a lei não pode ser interpretado de forma restritiva, pois poderia inviabilizar investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”.
Segundo o ministro, o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para fazer a interceptação. Logo, não há razão para que esse auxílio não seja prestado por órgãos da administração pública. No caso, ainda houve participação de delegado de polícia nas diligências.
Com o Habeas Corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão feitas por policiais militares.
É o que há!

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