sábado, 20 de novembro de 2010

RÉU CONTUMAZ : STJ AFASTA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA!
A 5ª Turma do STJ afastou, recentemente (HC 137018), por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.
De acordo com o Min.Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio.
Opinião: Se a finalidade do tipo penal incriminador é assegurar a proteção do bem jurídico, sempre que a lesão a esse bem for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica, assim, o STF buscando facilitar a tarefa do aplicador do direito, assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio:
 “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009). Contudo, para o STJ  é razoável  a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”. Na realidade, sob o aspecto técnico, a decisão é equívocada pois o P. da Insignifância afasta a tipicidade material do delito, entretanto, caso não haja um equilíbrio entre a Insignifância e  a conduta reiterada do agente, injustiças poderão advir, gerando revolta à sociedade.
É o que há!

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