segunda-feira, 1 de novembro de 2010

*OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA EM OUTRA COMARCA: É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA DEFESA?!
Importante ato processual é a oitiva das testemunhas de defesa, e para que isso ocorra faz-se necessária a notificação (intimação é ciência de ato pretérito) da data de audiência,  para que a Defesa possa acompanhá-la, e isso, praticamente sempre ocorre quando aquela se dá na mesma comarca em que o agente está sendo processado.
Ocorre que, o cpp não determina que a Defesa seja notificada de quando será a inquirição, assim, o STJ elaborou a súmula 273, que assevera: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado", ou seja, a Defesa se desejar acompanhar tal ato, simplesmente deverá comunicar-se todos os dias com o Cartório do juízo deprecado, para que possa exercitar o Devido Processo Legal, o que é um absurdo!
Note-se que o juízo deprecado informará ao juízo deprecante a data da audiência, sendo que o MP, disso, terá ciência. Mas a Defesa não!
Esse é posicionamento da Corte Suprema, que valida a súmula da Corte Especial, em decisão no HC 91.501/RJ,  de 10.02.2009, da relatoria do ministro Eros Grau, sendo que essa decisão viola o Princípio da Ampla Defesa. Feliz foi a decisão ocorrida em 1996, no HC 73.822, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, que explicou: "O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre".
De outro vértice, assegura a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8º, 2, "f", possuir o acusado a garantia judicial de "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos, então fácil e legítima é a conclusão  de que o acusado tem o direito de ter ciência e ser comunicado pelo Estado, da data da audiência das testemunhas indicadas pelas partes (MP e Defesa), isto é, direito de ciência e de participação feita por quem acusa, enão a obrigatoriedade de "adivinhar" ou saber, quando acontecerá o importante ato processual.
É o que há!

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