sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI



O QUE É A "PLENITUDE DE DEFESA" NO ÂMBITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA?


A plenitude da defesa no Tribunal do Júri é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, LXXXVIII, a, CF de 1988, o qual assegura ao acusado o exercício pleno da defesa (trata-se de pétrea cláusula, ou seja, nem emenda constitucional pode eliminá-la). 

Significa que a defesa pode alegar teses não jurídicas ( e os jurados  aceitarem validamente), tais como: questões morais (defesa da honra), questões econômicas (aborto social: abortou face penúria), ou até mesmo a psicografia.


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