domingo, 15 de setembro de 2013

MENSALÃO X EMBARGOS

Quarta-feira, dia 18.09, as atenções do Brasil estarão concentradas, não na decisão do campeonato brasileiro, e nem tampouco no capítulo final da novela das nove: sim, o foco da atenção estará no STF, vez que o ministro Celso de Mello, decidirá, “pro-mensaleiros” ou “pró-população”, isto é, se cabem ou não os já ilustres Embargos Infringentes (novo julgamento, por meio de recurso). Cinco ministros admitem o recurso, outros cinco, não, sendo que a maioria da população espera o indeferimento dos embargos, assim, qualquer decisão será comentada com a passionalidade que envolve o mundo jurídico e o mundo social.

A discussão ocorre por falta de regras claras sobre o processo, vez que os opositores do recurso apregoam (primordialmente) que o regramento antigo (regimento interno do STF) que permitia os embargos, teria perdido validade face a edição de uma lei de 1990, que regulando o procedimento penal, teria abolido o direito a um novo julgamento por ocasião de ação penal julgada pelo Supremo Tribunal Federal, assim, 11 réus dos 25 condenados na Ação Penal nº 470 (“Mensalão”) teriam a possibilidade de impetrar um recurso que poderia melhorar as suas situações processuais (diminuição da quantidade de pena, substituição de regime fechado para o semiaberto, e deste para o aberto, bem como a prescrição de alguns delitos, e  a própria absolvição), vez que atingiram 4 votos favoráveis à absolvição, dos 11 ministros que compõem o STF.
 Da outra ponta, apregoa-se que os Embargos possibilitaria o exercício do duplo grau de jurisdição, que é o direito de se recorrer de uma decisão condenatória, sendo que,  assim, estaria sendo cumprida, a garantia relatada pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, bem como pela jurisprudência da  Corte Interamericana, além de o fato de a nova legislação de 1990 não ter revogado o Regimento Interno do STF.

Na realidade tanto os opositores do recurso, quanto os seus defensores possuem argumentação jurídica digna de elogios, assim, qualquer que for a decisão do ministro em seu “voto de minerva”,  sob o prisma jurídico, estar-se-ia, fazendo Justiça, pois, o Direito não é uma ciência exata, e sim uma ciência de cunho subjetivista.


Finalizando, creio que a possibilidade do cabimento dos Embargos, cumpriria o direito de Ampla Defesa (previsto na Constituição), assegurando o duplo grau de jurisdição, contudo, dos 25 condenados, apenas 11 poderiam exercer a garantia de um novo julgamento, violando a regra do princípio da isonomia, pois, 14 condenados que não obtiveram 4 votos de absolvição, estariam sendo julgados apenas uma vez, o que não se pode permitir dentro de uma Devido processo legal, sempre lembrando que todo cidadão que não possui o foro funcional (“privilegiado"), pode recorrer de uma sentença condenatória.


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