terça-feira, 24 de setembro de 2013


PRESIDENTE DO TJ DO PARANÁ: Clayton Camargo pede aposentadoria, mas processo é suspenso pelo CNJ

Sob investigação, presidente do TJ-PR estaria antecipando sua saída da corte para fugir de um eventual processo disciplinar, na avaliação do Ministério Público Federal

ESSE SENHOR, TAMBÉM, É ACUSADO DO DELITO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA....MAS, VC SABE O QUE É ISSO?

Tal crime está no cp 332, e em síntese, é o ato em que um particular ou um funcionário público, solicita (exige, cobra etc), para si ou para uma outra pessoa, um indevida vantagem, sob o pretexto de influenciar um ato de um outro funcionário público (exemplo: joão alega ser amigo íntimo de um fiscal da prefeitura. assim, solicita dinheiro a pretexto de influir que o agente municipal não proceda a uma vistoria de um comércio). 

O Sujeito ativo (quem pratica o delito) pode ser qualquer pessoa (funcionário público ou não), já o sujeito passivo é o estado e a pessoa ludibriada).
OBS. se o sujeito solicita a vantagem a pretexto de influir em direção a um juiz, membro do MP, perito, testemunha, jurado etc, o delito será de Exploração de prestígio, cp 357, cuja pena é de 1 a 5 anos. A pena do Tráfico, cp 332 é de 2 a 5 anos, portanto mais grave é o delito.


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