Pacto de San José pede admissão de Infringentes- Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
Os Embargos Infringentes, no processo penal, são previstos no artigo 609, parágrafo único, da Lei Processual. Entretanto, o debate atual que se trava é aquele que está previsto no artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo. Como já por todos sabido, a Lei 8.038 de 1990 não previu para o processamento de ação penal originária dos tribunais superiores tal recurso à defesa.
Assim, como também já há muito conhecido, sendo norma posterior de mesma hierarquia que o regimento interno da Suprema Corte (considerada lei ordinária), teria a Lei 8.038/90, tacitamente revogado os referidos embargos.
No entanto, outro enfoque pode ser dado à questão. É que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que versa sobre matéria própria de direitos humanos, e por conseqüência introduz outros direitos e garantias não expressos na Constituição Federal, tal como previsto no artigo 5º, parágrafo 2º da Carta de 1988. Ora, o artigo 8º, item 2, letra h, garante ao acusado o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
Trata-se, portanto, de norma cogente ao Estado brasileiro, de extrema gravidade, que funciona como uma verdadeira caixa de ressonância de direito e garantia ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
O arcabouço constitucional, todavia, quando trata de ação penal originária não informa — até mesmo porque seria desnecessário — se a competência para processar e julgar a ação é de seu plenário ou de algum órgão fracionário. Nesse sentido, a leitura da Lei 8.038 de 1990 permite concluir que a competência é do plenário ou do órgão especial delegado da competência do tribunal pleno. Por essa questão que os tribunais superiores conferiram tal competência para o plenário ou para a Corte Especial (no caso do Superior Tribunal de Justiça).
Para o fim de cumprir a determinação imposta pela Convenção assinada pelo Brasil, urge que a legislação seja revista e que os tribunais também revejam os seus regimentos, a fim de permitir que a ação penal seja inicialmente processada e julgada por um órgão fracionário.
De qualquer sorte, é possível desvencilhar a dificuldade da compatibilização dos Embargos Infringentes justamente com a obrigatoriedade do direito que o réu detém à revisão do julgado. Com efeito, conforme determina o regimento interno da Corte Suprema, interposto e admitido os embargos infringentes, outro relator será escolhido — excluindo os antigos relator e revisor.
É dizer, um novo julgamento será desenvolvido, com a impossibilidade de que qualquer parte — acusação e defesa — venha arguir em quaisquer instâncias — inclusive a internacional — que não teve o direito a um processo que garantiu as oportunidades para provar suas alegações.
Dessa forma, se vislumbra, pelo menos à luz do Pacto de San José assinado pelo Estado brasileiro, que o Supremo conheça e processe, no âmbito de ações penais originárias, os Embargos Infringentes.
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