sexta-feira, 13 de setembro de 2013


SOBRE O MENSALÃO:

Ficou para quarta, dia 18.09, a decisão sobre a admissão ou não dos Embargos Infringentes. 
A Celso de Mello, caberá decidir: "pro-mensaleiros" ou "pro-população". Eu prefiro a expressão "melhor direito". Toda a confusão está em face da lei 8.038/90, que para alguns revogou parte do Regimento Interno do STF (que permitia) a interposição dos Embargos, e que para outros, ficou silente, portanto, continua em vigor o Regimento, sendo cabível, portanto, o aludido recurso.

 Todas as teses levantadas e discutidas à exaustão, por juristas, acadêmicos, jornalistas e Ministros do STF, tem a sua razão de ser, assim, há justificativa jurídica para a admissão ou não. Invoca-se o Duplo Grau de Jurisdição (que para alguns é incabível em ações originárias na Corte Maior), outros invocam o próprio CPP 609, em seu parágrafo único que permite a interposição, "quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA.
Oras, indagam alguns, o STF está julgando originariamente, e não é órgão de SEGUNDA INSTÂNCIA, e assim sendo, é impossível os Embargos.
Outra parte, assevera que na dúvida entre a existência ou não de um direito (a recurso), opta-se pela sua aceitação.
Como se pode ver, estes são apenas dos muitos pontos que se invocam, seja para aceitar ou para rejeitar os Embargos, em suma: todos tem razão, pois, assim, é o Direito, uma social ciência, onde às vezes 1 mais 1, nem sempre será dois (ou três...).


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