SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO JÚRI
Significa que em eventual recurso de apelação, cpp 593, II, d, (da acusação ou da defesa) o Tribunal (estadual ou federal), não poderá reformar a decisão, assim, o órgão superior apenas determinará um novo julgamento, e este julgamento, caso não haja nulidade, será o definitivo, mesmo que a decisão do conselho de sentença (jurados), seja a mais absurda possível e contrariar as provas contidas nos autos.
É aí que ocorre a soberania efetiva, plena.
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