segunda-feira, 30 de setembro de 2013

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO JÚRI

Significa que em eventual recurso de apelação, cpp 593, II, d,  (da acusação ou da defesa) o Tribunal (estadual ou federal), não poderá reformar a decisão, assim, o órgão superior apenas determinará um novo julgamento, e este julgamento, caso não haja nulidade, será o definitivo, mesmo que a decisão do conselho de sentença (jurados), seja a mais absurda possível e contrariar as provas contidas nos autos.
É aí que ocorre a soberania efetiva, plena.

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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