quinta-feira, 26 de setembro de 2013


IMPETRANTE: CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.

PACIENTE: ARTHUR FERNANDO BARIONI.
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON





O advogado Cláudio Rodrigues de Oliveira impetrou o presente habeas corpus em favor de ARTHUR FERNANDO BARIONI alegando, inicialmente que há nulidade "ab ovo", nos autos em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, pois quem preside o inquérito é o Delegado de Polícia casado com a magistrada da 4ª Vara Criminal.

 Informou que o paciente foi preso temporariamente, e após foi decretada a sua prisão preventiva em 26.08.2013 pela prática, em tese, do crime de extorsão, artigo 158 do Código Penal. Sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em conjecturas de ordem subjetiva, inexistindo fundamentação concreta no sentido de que esteja vulnerando a ordem pública. 
Registrou que o paciente possui profissão lícita, inexistindo algo que desabone sua conduta. Por derradeiro, pugnou pela concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão do paciente.

2. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os  requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

O paciente e outros indiciados são investigados pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e formação de quadrilha, sendo-lhes decretada a prisão preventiva. Senão vejamos:

" Consoante se infere dos depoimentos dos investigados Arthur Fernando Barioni e Darci Santos, ambos se juntaram aos investigados Carlos e Paulo com a finalidade de "tomar dinheiro" de Izaltino e teriam encontrado essa oportunidade na suposta intenção de Izaltino de encomendar a morte da pessoa de João Carlos Verdinelli.
Assim, Arthur, Carlos, Darci e Paulo entraram em contato por telefone com Izaltino e marcaram um encontro. Entre eles, combinaram que, enquanto Carlos se apresentaria como pistoleiro, os demais "fariam os papéis de policiais que haviam gravado toda a conversa entre JOE e IZALTINO combinando a morte de JOÃO CARLOS VERDINELLI.
Com essas informações, teriam passado a extorquir Izaltino, exigindo, inicialmente, a quantia de R$ 60,000,00 para não efetuar a prisão de Izaltino, que acabou entregando R$ 20,000,00.

Posteriormente, teriam continuado a extorsão, exigindo a quantia de R$ 120.000,00, agora com base em outra situação, qual seja, uma ‘investigação’ sobre supostos desvios praticados por Izaltino na SERCOMTEL. Além dessas quantias, Izaltino também teria entregue a quantia de R$ 8.000,00, para Carlos em pagamento da morte de João Carlos Verdinelli.

Quanto à investigada Jaqueline, esta teria ‘escoltado’ Izaltino até a agência bancária para realizar o saque que seria a esposa de JOE (Carlos) e cúmplice dos demais investigados.
Vê-se, pois, que existem fortes indícios de que os investigados se associaram em quadrilha para a prática de crimes de extorsão em desfavor de Izaltino Toppa.
....
No caso, a necessidade do resguardo da ordem social com a custódia preventiva dos investigados afigura-se evidente, pois, de acordo com a oportuna observação tecida pelo d. representante do Ministério Público em seu parecer de fls.251-272 "a aventada extorsão por eles protagonizada, aliada à notória atividade estelionatária conduzida por Carlos Eduardo e também pelos demais representados, que a tem como modo de vida e, em razão disso tentarão a todo custo mantê-la firme, é claro indicativo de que podem permanecer praticando tais atividades ilícitas.

...
O segregamento cautelar dos representados também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que é grande a probabilidade de fuga do distrito da culpa. Aliás, dois dos investigados, Paulo Alves Feitosa e Jaqueline Calegari, até o momento não foram presos, pois, ao perceberem que poderiam ter decretada sua prisão temporária, passaram a se ocultar. " - fl.395- 399 e verso.

Por ora, verifica-se que existem indícios a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a ordem pública, pois o magistrado próximo aos fatos e com melhores condições de avaliar as circunstâncias destacou que: "a aventada extorsão por eles protagonizada, aliada à notória atividade estelionatária conduzida por Carlos Eduardo e também pelos demais representados, que a tem como modo de vida", circunstância que justifica concretamente a imposição da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Diga-se ainda que neste momento que as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, de lhe assegurar o benefício da liberdade provisória quando há nos autos elementos a justificar a prisão preventiva.

Por fim, no que tange a aventada nulidade em razão do inquérito ser presidido por Delegado de polícia casado com a magistrada da 4ª Vara Criminal, a questão será apreciada, após a colheita de informações, junto ao órgão Colegiado.

3. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 05 dias. O encaminhamento da resposta poderá ser feito pelo sistema ‘Mensageiro’, diretamente para a funcionária da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (Srta. Carla Yassim - sigla caya), ou por fax, a ser encaminhado ao Protocolo Geral do Tribunal de Justiça - (41) 3254-7222. Cópia desta decisão servirá de ofício.
4. Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Curitiba-PR, de 25 de setembro de 2013.
Assinado digitalmente Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas