RESPONDA:
João foi condenado a 2 anos, face delito de furto. Seu advogado apela, e o Tribunal anula a decisão de primeiro grau. Nesse caso o juiz, pode aumentar a pena, tendo-se em vista que na decisão anterior não havia observado uma causa agravante (reincidência)?
Não, pois, seria o caso de reformatio in pejus indireta, isto é, se somente o réu apelar, sua situação não poderá ser pior do que a constante na decisão anterior (cpp 617), assim, o juiz não poderá reconhecer a causa agravante, e por consequência aumentar a pena, mesmo que tenha sido a decisão anterior anulada (por exemplo, face nulidade de não deferimento de provas importantes).
Face princípio da reformatio in pejus (proibição de reforma para pior) o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele recorreu. Também não pode haver aumento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.
Face princípio da reformatio in pejus (proibição de reforma para pior) o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele recorreu. Também não pode haver aumento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.
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