domingo, 1 de setembro de 2013

DIREITO PENAL

Cálculo da Pena

O sistema adotado no Brasil, para a aplicação da pena privativa de liberdade é o Sistema trifásico (NELSON HUNGRIA) – cp 68

Sequência de cálculo:

1-O juiz, primeiramente, fixa a pena-base, cp 59
1-  Em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, cp  61, 62 e 65
2-  Por fim, causas de diminuição e de aumento de pena

Em síntese: Circunstâncias judiciais (cp 59), atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento.

Importante - As circunstâncias judiciais são extraídas do processo. É bom tanto o mp, quanto a defesa,  falarem sobre as circunstâncias descritas no cp 59, no processo.

Regras gerais

1)o juiz fixa a pena-base – dentro dos limites do tipo penal (mínimo e máximo cominados);

2)as causas agravantes ou minorantes não podem levar a pena abaixo ou acima do limite estabelecidos no tipo penal (cp 168:  1 a 4 anos);

3)causas de aumento e de diminuição, são aplicadas na operação da terceira fase.      As penas podem ultrapassar os limites mínimo e máximo;


4)pode ocorrer que não chegue-se à segunda ou terceira fases, assim, a pena-base será a definitiva.


Importante:

*Após essa dosimetria penal, o juiz escolherá o regime de cumprimento da pena (fechado, semi aberto ou aberto)

*Em sequência, eventual possibilidade de aplicação do cp 44: substituição da ppl por p restritiva de direito;

*Não sendo cabível as penas substitutivas, aplica-se o sursis, cp 77: desde que a pena não seja superior a dois anos (mais requisitos).

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