Cálculo da Pena
O sistema adotado no Brasil, para a aplicação da
pena privativa de liberdade é o Sistema trifásico (NELSON HUNGRIA) – cp 68
Sequência de cálculo:
1-O juiz, primeiramente, fixa a
pena-base, cp 59
1-
Em seguida, as circunstâncias atenuantes e
agravantes, cp 61, 62 e 65
2-
Por fim, causas de diminuição e de aumento de pena
Em síntese: Circunstâncias
judiciais (cp 59), atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Importante - As circunstâncias judiciais são extraídas do processo. É bom tanto o
mp, quanto a defesa, falarem sobre as
circunstâncias descritas no cp 59, no processo.
Regras gerais
1)o juiz fixa a pena-base – dentro
dos limites do tipo penal (mínimo e máximo cominados);
2)as causas agravantes ou
minorantes não podem levar a pena abaixo ou acima do limite estabelecidos no
tipo penal (cp 168: 1 a 4 anos);
3)causas de aumento e de
diminuição, são aplicadas na operação da terceira fase. As
penas podem ultrapassar os limites mínimo e máximo;
4)pode ocorrer que não chegue-se à
segunda ou terceira fases, assim, a pena-base será a definitiva.
Importante:
*Após essa dosimetria penal, o juiz escolherá o regime de cumprimento da pena
(fechado, semi aberto ou aberto)
*Em sequência, eventual
possibilidade de aplicação do cp 44: substituição da ppl por p restritiva de
direito;
*Não sendo cabível as penas substitutivas, aplica-se
o sursis, cp 77: desde que a pena não seja superior a dois anos (mais
requisitos).
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