MENSALÃO: JULGAMENTO ILEGÍTIMO!
Após
o decisivo voto do ministro Celso de Mello, que acolheu a tese de um novo
julgamento, via recurso de Embargos Infringentes, espalhou-se no Brasil, em
seus quatro cantos, a sensação de impunidade aos “mensaleiros”, bem como que
tudo irá terminar em pizza, contudo, tal pensamento é desprovido de argumentação
legal e fática, embora temos ciência de que todo o inconformismo da
população encontra respaldo na tese de que pessoas ligadas ao poder (político
ou financeiro) quase nunca sofrem as devidas sanções penais. Não ignoramos
isso.
O que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, não é a absolvição dos denominados mensaleiros, e sim a possibilidade de que seja
revista a condenação ou mesmo a quantidade de pena aplicada a 12 acusados, em dois delitos:
crime de quadrilha e de lavagem de dinheiro, pois, quantos ao demais, nada será alterado, ou seja, essas condenações
não serão revistas em nenhuma hipótese.
De
uma maneira singela, o Regimento Interno do STF (RISTF), prevê expressamente àqueles que obtiverem 4
votos favoráveis (dos 11 possíveis), a possibilidade de verem suas demandas
revistas mediante o Embargos Infringentes, isto é, uma nova análise dos fatos
já discutidos anteriormente, em suma, um novo julgamento daqueles dois crimes
(lavagem e quadrilha).
Ocorre
que, em 1990 foi editada uma lei que
deveria ser expressa sobre a revogação
do aludido recurso, todavia, esse regramento foi silente, assim, em direito penal, no caso
de dúvida acerca de uma garantia (recurso), deve ser observada a regra que
permite uma maior defesa do acusado, portanto, diante disso , é perfeitamente
cabível e correta decisão que acolhe o direito a um novo julgamento daqueles
acusados que conseguiram 4 votos favoráveis à tese de defesa.
Outrossim,
permitindo-se os Embargos, mesmo que de maneira indireta assegura-se o
exercício ao duplo grau de jurisdição, que nada mais é do que a possibilidade
de se recorrer contra um decisão condenatória, sendo que essa garantia, é
prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, convenção essa que
nosso país, assinou e se obrigou a cumprir perante toda a comunidade
internacional.
O
direito a um novo julgamento é permitido a qualquer cidadão do Brasil, assim,
uma pessoa acusada de crimes perversos e violentos, como por exemplo, tráfico,
estupro, latrocínio, se condenadas, teriam direito a que o Judiciário revisse todas as teses de
defensivas, mediante recurso que possibilitaria a ampla defesa,
que é um direito inalienável previsto
expressamente pela Constituição Federal, assim, não é pelo fato de os
“mensaleiros” estarem sendo julgado pelo Corte Suprema, que perderiam essa
garantia assegurada na Carta Magna, portanto, haverá um novo julgamento
previsto tanto no RISTF(regramento legal), na Constituição Federal (regramento
constitucional) e na Convenção sobre Direitos Humanos (regra convencional),
fugir disso é ignorar o devido processo legal.
Com
a permissão do culto leitor, finalizo afirmando que todo julgamento sem a
possibilidade de um recurso é ilegítimo, portanto, a condenação daqueles que
não obtiveram o direito a um novo julgamento, fere o princípio da isonomia bem
como as regras sobre Direitos Humanos, tratado esse assinado pelo Brasil, mas esquecido por muitos.
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