sexta-feira, 20 de setembro de 2013

MENSALÃO: JULGAMENTO ILEGÍTIMO!

Após o decisivo voto do ministro Celso de Mello, que acolheu a tese de um novo julgamento, via recurso de Embargos Infringentes, espalhou-se no Brasil, em seus quatro cantos, a sensação de impunidade aos “mensaleiros”, bem como que tudo irá terminar em pizza, contudo, tal pensamento é desprovido de argumentação legal e fática, embora temos ciência de que todo o inconformismo da população encontra respaldo na tese de que pessoas ligadas ao poder (político ou financeiro) quase nunca sofrem as devidas sanções penais. Não ignoramos isso.

 O que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é a absolvição dos denominados  mensaleiros, e sim a possibilidade de que seja revista a condenação ou mesmo a quantidade de pena aplicada a 12 acusados, em   dois delitos:  crime de quadrilha e de lavagem de dinheiro, pois, quantos ao demais,  nada será alterado, ou seja, essas condenações não serão revistas em nenhuma hipótese.

De uma maneira singela, o Regimento Interno do STF (RISTF),  prevê expressamente àqueles que obtiverem 4 votos favoráveis (dos 11 possíveis), a possibilidade de verem suas demandas revistas mediante o Embargos Infringentes, isto é, uma nova análise dos fatos já discutidos anteriormente, em suma, um novo julgamento daqueles dois crimes (lavagem e quadrilha).

Ocorre que,  em 1990 foi editada uma lei que deveria ser expressa sobre  a revogação do aludido recurso, todavia, esse regramento  foi silente, assim, em direito penal, no caso de dúvida acerca de uma garantia (recurso), deve ser observada a regra que permite uma maior defesa do acusado, portanto, diante disso , é perfeitamente cabível e correta decisão que acolhe o direito a um novo julgamento daqueles acusados que conseguiram 4 votos favoráveis à tese de defesa.

Outrossim, permitindo-se os Embargos, mesmo que de maneira indireta assegura-se o exercício ao duplo grau de jurisdição, que nada mais é do que a possibilidade de se recorrer contra um decisão condenatória, sendo que essa garantia, é prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, convenção essa que nosso país, assinou e se obrigou a cumprir perante toda a comunidade internacional.

O direito a um novo julgamento é permitido a qualquer cidadão do Brasil, assim, uma pessoa acusada de crimes perversos e violentos, como por exemplo, tráfico, estupro, latrocínio, se condenadas,  teriam direito a  que o Judiciário revisse todas as teses de defensivas,  mediante  recurso que possibilitaria a ampla defesa, que é um   direito inalienável previsto expressamente pela Constituição Federal, assim, não é pelo fato de os “mensaleiros” estarem sendo julgado pelo Corte Suprema, que perderiam essa garantia assegurada na Carta Magna, portanto, haverá um novo julgamento previsto tanto no RISTF(regramento legal), na Constituição Federal (regramento constitucional) e na Convenção sobre Direitos Humanos (regra convencional), fugir disso é ignorar o devido processo legal.


Com a permissão do culto leitor, finalizo afirmando que todo julgamento sem a possibilidade de um recurso é ilegítimo, portanto, a condenação daqueles que não obtiveram o direito a um novo julgamento, fere o princípio da isonomia bem como as regras sobre Direitos Humanos, tratado esse assinado pelo Brasil, mas esquecido por muitos.


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