sábado, 21 de setembro de 2013

QUEM VAI JULGAR?

STJ anula julgamento de soldado condenado por matar companheiro de farda
“A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso com sua esposa. 

No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar

Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010.

Opinião: O caso diz respeito a interesse meramente particular dos envolvido, portanto, não diz respeito aos interesses militares, assim, agiu bem o STJ, em anular o feito, determinar a remessa da ação ao Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida), bem como de conceder a liberdade provisória, pois, fora decretada por juízo incompetente.




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