QUESTÃO: SOBERANIA DOS VEREDICTOS X PLENITUDE DE DEFESA
O recurso de apelação nos crimes julgados pelo Júri, são de fundamentação vinculada à lei processual, isto é, a motivação deve corresponder ao que determina a lei, cpp 593, III, letras a,b,c,d.
Assim, para que se tenha a oportunidade de revisão de mérito (se o agente foi condenado ou inocentado), a apelação somente é cabível se a decisão "dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos", ou seja, se nos autos existirem duas teses, os jurados podem optar por qualquer uma.
Ocorre que, na realidade, embora se preserve a soberania popular (votação dos jurados), ao mesmo tempo é violado o também princípio constitucional da Plenitude da Defesa em grande parte dos casos, pois, permitir um novo julgamento, somente aconteceria em caso de grande disparidade entre as provas dos autos, algo que não acontece em outros crimes, como por exemplo, o latrocínio, ou um simples furto, que graças às disposições processuais é permitida sempre a apelação, para qualquer das partes, portanto, na realidade um julgamento pelo júri, pode ser mais prejudicial ao acusado.
Lembrando que nos crimes julgados pelo juiz singular, é ínsita a ampla defesa, ao passo que no júri, é prevista na carta maior, a plenitude de defesa.
Oras que plenitude de defesa é essa??
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