sexta-feira, 7 de junho de 2013

 

STJ pode trancar Ação Penal antes da instrução - conjur

 
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/6), que o Superior Tribunal de Justiça pode, por meio de Habeas Corpus, trancar ações penais por ausência de justa causa, mesmo que, para tanto, se antecipe ao pronunciamento de primeiro grau sobre a denúncia.
 
A decisão se deu no julgamento de Recurso Extraordinário contra decisão do STJ, de 2006, que trancou a ação penal contra quatro acusados de matar o calouro de medicina da Universidade de São Paulo, Edison Tsung Chi Hsueh. O estudante foi encontrado morto na piscina da Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz, após o trote dos estudantes, em fevereiro de 1999.
 
Os quatro veteranos do curso de Medicina da USP, Frederico Carlos Jaña Neto, Ari de Azevedo Marques Neto, Guilherme Novita Garcia e Luís Eduardo Passarelli Tirico eram acusados de ter afogado o calouro. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ sob o argumento de que a corte excedeu sua competência ao se antecipar ao pronunciamento do presidente do tribunal do júri.
 
Como a matéria tem repercussão geral reconhecida, o Supremo definiu virtualmente a competência do STJ para derrubar ações penais em casos que julgue faltar evidências para sustentá-las — isso ainda na fase da apresentação da denúncia pelo Ministério Público e independente do pronunciamento da Justiça de primeira instância, ou seja, antes mesmo da instrução processual.
 
Acabaram vencidos o relator do Recurso Extraordinário, ministro Marco Aurélio, e os ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, que reconheceram que o STJ não poderia trancar uma ação penal cujas provas não foram sequer analisadas pela primeira instância.
 
 Outros cinco ministros, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam que o STJ pode trancar a ação diante da inépcia da denúncia, à margem do devido processo legal. Dias Toffoli e Luiz Fux não participaram da sessão
 
A discussão opôs os decanos da corte, ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. “Qualquer pronunciamento judicial que rejeitar denúncia que impronuncie réus ou os absolva sumariamente, ou em sede de HC, concedido para extinguir esse procedimento legítimo, não ofende a causa de monopólio do MP e não transgride o princípio do juiz natural inerente ao júri”, disse Celso de Mello. “Neste caso, inexistem elementos idôneos que possam justificar a persecução penal dos recorridos”, insistiu, mais tarde, sobre o caso em julgamento.
 
O ministro Marco Aurélio apelou para que os atos do Ministério Público não fossem postos sob suspeita sem uma razão objetiva.
 
“Pressupor em Habeas Corpus que um membro do Ministério Público ofereceu denúncia e que o recebimento pelo juízo aconteceu diverso da realidade fática apresentada nos autos do inquérito é presumir o extraordinário e contrariar o principio da boa fé do agente público”, discordou o ministro.
 
 
 
 
 

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