*DELEGADO QUE IMPEDE VISTA OU CÓPIAS DE ADVOGADO, MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO: ABUSO DE AUTORIDADE!
O Advogado é essencial à administração da justiça, CF 133, e o Estauto da Oab , lei 8.906/94, assegura que este profissional pode examinar autos de inquérito e providenciar cópias, mesmo que não apresente procuração. Ocorre que alguns, péssimos delegados, amparados por portaria ou o equivalente, estão dificultando e muito o trabalho do advogado, exigindo a apresentação de procuração e também, que se faça um pedido por escrito.
Pois bem bem essa contuda constitui Abuso de Autoridade pois impede o livre exercício profissional do defensor, conforme se depreende da conjugação da Lei 4.898/65, lei de Abuso de Autoridade, com o Estatuto da Oab, Lei 8.906/94, respectivamente:
Art. 3º. Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado:
j)
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos.
Portanto, cercear o desempenho do Advogado, exigindo procuração para vista ou cópias de autos de inquérito policial, constitui Abuso de Autoridade.
É isso!
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