domingo, 30 de junho de 2013

*DELEGADO QUE IMPEDE VISTA OU CÓPIAS DE ADVOGADO, MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO: ABUSO DE AUTORIDADE!
 
O Advogado é essencial à administração da justiça, CF 133, e  o Estauto da Oab , lei 8.906/94, assegura que este profissional pode examinar autos de inquérito e providenciar cópias, mesmo que não apresente procuração. Ocorre que alguns, péssimos delegados, amparados por portaria ou o equivalente, estão dificultando e muito o trabalho do advogado, exigindo a apresentação de procuração e também, que se faça um pedido por escrito.
 
Pois bem bem essa contuda constitui Abuso de Autoridade pois impede o livre exercício profissional do defensor, conforme se depreende da conjugação da Lei 4.898/65, lei de Abuso de Autoridade, com o Estatuto da Oab, Lei 8.906/94, respectivamente:
 
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
 
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
 
  
Art. 7º São direitos do advogado:
       
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
 
Portanto, cercear o desempenho do Advogado, exigindo procuração para vista ou cópias de autos de inquérito policial, constitui Abuso de Autoridade.
 
É isso!
 
 

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