PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Juiz não anula suspensão condicional de processo de réu denunciado por outro crime - última instância
O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Florianópolis (SC) negou, nesta segunda-feira (30/4), um pedido do MPF (Ministério Público Federal) de revogação do benefício de suspensão condicional do processo de um réu que, durante o prazo da suspensão, foi denunciado por outro crime.
Denunciado por contrabando de cigarros, o réu teve o processo suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de várias condições, como comparecer em juízo a cada três meses. Durante esse período, ele foi denunciado por outro crime de contrabando e o MPF requereu, então, a revogação do benefício e a continuação da ação penal.
"Ocorre que a revogação pura e simples da suspensão do processo não se apresenta nem justa e nem jurídica", afirmou Scheffer. Para o juiz, a solução correta é aplicar ao caso a regra para revogação do livramento condicional.
Segundo o juiz, embora esteja prevista em lei e com jurisprudência favorável no STJ e no STF, a revogação nesses casos contraria a Constituição, pois o viola o princípio da presunção de inocência. A aplicação da medida configuraria "um pré-julgamento sancionatório para alguém que não foi ainda condenado definitivamente e nem se pode saber se o será", concluiu Scheffer.
"Se o juiz deve aguardar o trânsito em julgado da nova ação penal para a revogação do livramento condicional, deve aplicar essa regra no caso de suspensão condicional do processo, na qual não houve sequer condenação", observou Scheffer.
Opinião. Decisão acertada.
É isso!
O juiz determinou, entretanto, que o prazo para extinção definitiva da possibilidade de punição também fique suspenso até que o julgamento do novo processo se torne definitivo
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