quarta-feira, 2 de maio de 2012

*COMENTÁRIOS: JUSTIÇA NEGA HABEAS CORPUS PARA EX-SECRETÁRIO DE BARBOSA!

A ACUSAÇÃO

Marco Cito foi preso em face da imputação do delito do CP 333, Corrupção Ativa, cuja pena varia de 02 a 12 anos de prisão e multa.

HOUVE FLAGRANTE?

A julgar de acordo com o noticiado, penso que não, explico: A Corrupção Ativa é crime formal, isto é, consuma-se sem a depedência do resultado (aceitar ou não a propina), ou seja, consumou-se no instante em que o edil (vereador)r tomou ciência da oferta para que, supostamente, votasse contra a abertura de uma Comissão processante contra o alcaíde (prefeito Barbosa Neto),  assim o oferecimento da propina  ocorreu em um determinado dia, e a  apresentação do dinheiro ocorreu dias depois, portanto, não houve Flagrante. Salvo se houvesse uma investigação nos termos da Lei 9.034/95, Lei do Crime Organizado, ou seja, nesses casos a lei permite a prisão mesmo após a consumação do Flagrante:

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:


II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA

Após analisar o aspecto formal, O Juiz achou prudente, converter o Flagrante em Prisão Preventiva com base nos seguintes requisitos:
1º) necessidade de se garantiar a ordem pública, com o fito de "evitar a reiteração" criminosa, ou seja, evitar que continuasse a oferecer propina;
2º) conveniência da instrução criminal, face "o amplo trânsito do autuado nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo".

DECISÃO EM LIMINAR PROFERIDA PELO TJ

A decisão, encampa, isto é, toma para si, como correta as razões invocadas pelo Juízo criminal de Londrina, assim, de forma sucinta: "Neste momento, da análise superficial e não exauriente, concluiu-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivas a custódia preventiva".

 NOSSA OPINIÃO

A manutenção da prisão de alguém, hodiernamente, é a ultima ratio, isto é, a extrema, a última medida de que se vale o Estado, sendo que a regra  é a liberdade, face a Presunção da Inocência, assim, antes de analisar a viabilidade da prisão, deve o Magistrado orientar-se se é possível ou não, a aplicação de Medidas Alternativas à prisão (vide CPP 319), entre elas:
a) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
b)proibição de mater contato com determinada pessoa;
c) fiança;
d) recolhimento domicilar noturno.

No caso em análise, opino no sentido da revogação da prisão preventiva, com a aplicação das Medidas Cautelares acima nominadas, por representar a a expressão de um estado Constitucional e Democrático de Direito, vez que tais medidas inibiriam eventual obstrução do trabalho da justiça. Resta à defesa o caminho para Brasília, por ora o STJ.

É isso!

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