quinta-feira, 17 de maio de 2012

Ofensividade mínima

STJ concede Habeas Corpus a homem que furtou livros

O Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido. O Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pediu, por meio de Habeas Corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.
“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do Habeas Corpus.
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).
Por unanimidade, a 6ª Tuma do STJ concedeu Habeas Corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: A aplicação do P. da Insignificância exclui a tipicidade material do delito, pois, não há efetiva lesão ao bem jurídico, contudo, por razões de política criminal, atropelando-se a técnica penal, deve haver um limite, como por exemplo, a não aplicação à acusado reincidente.

É isso!

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