terça-feira, 1 de maio de 2012

*LEIA A DECISÃO QUE DENEGOU A SOLTURA DE MARCO CITO.


Habeas corpus n° 910.954-4, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Impetrante(s):Adv. JOAO DOS SANTOS GOMES FILHO

Paciente(s): MARCO ANTONIO CITO

1.

O impetrante alega que o paciente, preso em flagrante (depois convertido em prisão preventiva) desde o dia 24 de abril de 2012, pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do CP, estaria sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo DD. Juiz de Direito impetrado, consistente na manutenção da sua custódia cautelar.

Aduziu que são inidôneos os fundamentos da decretação da custódia preventiva, porque:

não estão presentes os pressupostos da medida (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria);

não se faz presente nenhum dos fundamentos da preventiva;

não se trata de hipótese de inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a decisão singular não esclarece o porquê da suposta impossibilidade;

 tal omissão importa em verdadeira negativa de vigência do dispositivo legal que prevê a possibilidade de se aplicar medidas cautelares em meio aberto;

o paciente reúne condições pessoais favoráveis: é primário, de bons antecedentes, sociólogo, com família constituída e vínculo no distrito da culpa, além do crime a ele imputado não se enquadrar no rol dos hediondos.

Pediu a concessão de liminar, afastando-se a custódia preventiva ante a ausência de seus pressupostos e fundamentos, ou ainda ordenando o retorno do feito à origem, para que o juízo singular aplique uma das medidas cautelares previstas no CPP.

Conclusos os autos, foi solicitada a sua devolução à Seção para juntada de nova petição.

Nela (f. 77 e segs.), o impetrante aditou a inicial, arguindo a nulidade da decisão, por violação do art. 306, §1º do CPP, uma vez que a prisão do paciente decorreu de investigação onde foi deferida a quebra do sigilo telefônico, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, fato este que era do conhecimento da magistrada a quo.

2.

Isto posto.

Preliminarmente, o impetrante arguiu a nulidade da decisão, por incompetência da Juíza de Direito que atuava no Plantão Judiciário.

Ao que se vê dos autos, ela proferiu a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 25.04.2012 (quarta-feira).

Embora da consulta processual alusiva ao auto de prisão em flagrante em questão conste que o expediente foi registrado às 15h24min do mesmo dia 25.04.2012, portanto, no horário de expediente forense, é prematuro reconhecer a alegada nulidade da decisão.

Isto porque, não obstante o Código de Normas da CGJ vede a remessa de procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente para o Plantão Judiciário (item 1.12.1.11), tal norma não tem caráter absoluto.

Esclarece-se. Na eventual hipótese de o expediente urgente não ser apreciado pelo Juiz natural, deve ser levado à apreciação do seu substituto que, na ocasião, era a magistrada que atuava no Plantão Judiciário. A razão é que a apreciação da regularidade do auto de prisão em flagrante consiste em imposição legal e é prioritária, para prevenir eventual violação de direitos fundamentais do autuado.

Assim, o pretendido reconhecimento da nulidade deve ser precedido do esclarecimento quanto ao motivo de o auto de prisão em flagrante, registrado no Cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina, não ter sido apreciado pelo Juiz daquela Vara e ter sido encaminhado ao Plantão.

Superada a arguição de nulidade da decisão por incompetência - ao menos por ora - cabe aferir se se fazem presentes os seus requisitos e fundamentos legais, previstos no art. 312 do CPP.

A decisão singular aduz que os indícios de autoria e a comprovação da existência do crime de corrupção (que, no caso, consistiria no aliciamento do novo edil para votar em determinado sentido em certa votação) teria sido apurada na investigação, por meio de interceptações telefônicas, assim como pelas acusações feitas pelo vereador Amauri Pereira Cardoso. Portanto, não se vislumbra a alegada inexistência dos pressupostos da custódia preventiva.

Por outro lado, a decisão apontou dois dos fundamentos da prisão cautelar:

a necessidade de se garantir a ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.

 
O primeiro fundamento (garantia da ordem pública), para evitar a reiteração delituosa pois, não obstante o paciente e o coautuado fossem primários, teriam "revelado extrema audácia", abordando o vereador Amauri diretamente e por interpostas pessoas para tentar conduzir seu voto em determinada matéria na Câmara Municipal, evidenciando naturalidade e familiaridade na conduta.

Outro fundamento foi a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o amplo trânsito dos autuados nas várias esferas do Poder Executivo e Legislativo, o que também teria ficado evidenciado nas escutas telefônicas.

Neste momento, da análise superficial e não exauriente, conclui-se que a fundamentação acima mostra-se idônea para motivar a custódia preventiva.

Não se vislumbra, portanto, o necessário fumus boni juris para autorizar a concessão da liminar postulada, sem prejuízo de futura e mais detida análise da questão.

Por isso, indefiro o pedido de liminar.

3.

Via Mensageiro, oficie-se ao Juízo impetrado, comunicando a impetração deste ordem, para que preste as informações que reputar relevantes ao deslinde deste HC, no prazo de cinco dias, especialmente: o motivo pelo qual o auto de prisão em flagrante não foi apreciado pelo Juiz titular da 3ª Vara Criminal de Londrina, onde o expediente fora registrado às 15h24min; se foi oferecida alguma denúncia contra o paciente até a presente data (encaminhando cópia dela, em caso positivo); noticiando o atual estado do feito.

Este despacho servirá como ofício.

4.

Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça parecer.

Curitiba, 30 de abril de 2012.

LILIAN ROMERO 2 Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau

 Em substituição à Desembargadora Lidia Maejima
 

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