TJ-RS reconhece direito a bens em união homoafetiva - conjur
Se há prova robusta de que o relacionamento entre duas mulheres era visto como união estável, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e que ambas concorreram para a formação do patrimônio, não há por que negar a uma delas o direito sucessório, em caso de morte da companheira.
Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação de uma mulher em litígio com a mãe da companheira que morreu. A segunda instância reformou a sentença que não reconheceu a união estável. A primeira instância entendeu que a relação era apenas de ‘‘parceria civil’’ — o que não geraria direito aos bens deixados de herança.
Respaldados pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, em 5 de maio de 2011, os desembargadores foram unânimes em declarar a existência de união estável homoafetiva entre ambas, com os respectivos desdobramentos legais. Para as regras que tutelam o direito sucessório entre companheiros, foi aplicado o artigo 1.790, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão é do dia 22 de março.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre e tramita sob segredo de justiça. Conforme o acórdão, L.S.C. e R. de. O. viveram juntas entre julho de 1983 e fevereiro de 2008, quando a segunda morreu. A primeira teve de ir à Justiça na Justiça para pedir os direitos de sucessão sobre o imóvel em que habitava conjuntamente com ela. A ação pedia reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com petição de herança, movida contra o espólio de R. de O., representada pela mãe.
É isso!
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