STJ: Furto de combustível de viatura por policial do Bope não é insignificante, independentemente do valor
Não configura irrelevância penal o furto de combustível de viatura supostamente cometido por policial militar do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) do Rio de Janeiro. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a ação penal contra o policial.
Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal Militar (CPM).
Valor e conduta
A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta. O ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado.
“Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.
“Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”, concluiu.
Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal Militar (CPM).
Valor e conduta
A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta. O ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado.
“Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.
“Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”, concluiu.
Opinião: A posição é equivocada, discute-se um furto (qualificado), isto é, o bem jurídico tutelado, é o patrimônio, portanto, em caso de valo irrisório, deve ser excluída a tipicidade material, tornando atipica a conduta.
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