sábado, 21 de abril de 2012

 
STJ: Furto de combustível de viatura por policial do Bope não é insignificante, independentemente do valor
Não configura irrelevância penal o furto de combustível de viatura supostamente cometido por policial militar do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) do Rio de Janeiro. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a ação penal contra o policial.

Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal Militar (CPM).
Valor e conduta

A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta
. O ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado.
“Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.

Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”, concluiu.
 
Opinião: A posição é equivocada, discute-se um furto (qualificado), isto é, o bem jurídico tutelado, é o patrimônio, portanto, em caso de valo irrisório, deve ser excluída a tipicidade material, tornando atipica a conduta.

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