segunda-feira, 2 de abril de 2012

*O Judiciário não pode ser punido por lei mal feita!
Duas importantes decisões do Superior Tribunal de Justiça restabelecem a confiança do cidadão nas instituições democráticas: a primeira refere-se à absolvição de um homem acusado de “estuprar” três adolescentes (com 12 anos) já prostituídas, e a outra, aceitando apenas o exame de sangue e o teste de alcoolemia (bafômetro) para atestar a embriaguez ao volante.

A lei penal tornava criminosa a conduta de quem mantivesse contato sexual ou outros atos libidinosos -beijo lascivo, por exemplo- com adolescente menor de 14 anos, mesmo que com livre consentimento, impondo uma pena mínima de 06 anos de prisão (a mesma de um homicídio simples), pois, a lei presumia de forma absoluta a falta de discernimento da vítima, isto é, afirmava, sem poder-se provar o contrário, que o adolescente não possuía pleno conhecimento do que seria uma conduta sexual, enfim, presumia a violência do ato, sem averiguar as particularidades de cada caso.
Contudo, observando-se as regras do Direito Penal, essa presunção absoluta de violência tem que ser relativizada, portanto, no caso decidido pelo STJ, não houve corrupção da liberdade sexual das adolescentes, vez que já haviam se prostituídas, ou seja, a “pureza”, a inexperiência e a inocência protegidas pela lei já não existiam mais, assim, hodiernamente há a evolução (ou involução) dos costumes e hábitos dos jovens, tornando obrigatória a observância das lides social e sexual destes, ou seja, cada caso deve ser analisado pelo juiz de maneira individualizada, possibilitando a ampla exposição das teses defensivas pelo indigitado estuprador, e não simplesmente se afirmar a reprovabilidade de sua conduta, pois, caso contrário, até um beijo mais fervoroso em um adolescente com 13 anos, pode ensejar um encarceramento, além de impedir a liberdade sexual das “vítimas”. Uma coisa é o Direito, outra é a questão moral.

Já com relação à questão da Embriaguez ao volante, o legislador exigiu para a sua comprovação a demonstração de uma certa quantidade de álcool no sangue do motorista para atestar a embriaguez, e o STJ apenas referendou tal requisito, portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da lei foi respeitada pelo Judiciário, vez que, é impossível a aferição dessa quantidade por qualquer outro método, ou de outra forma, a lei não exige que o motorista efetivamente esteja embriagado (se assim o fosse a prova testemunhal seria válida), ela, erroneamente, exige a dada dosagem alcoólica.

Em suma, quem não está respeitando a população, são os políticos responsáveis pelas péssimas redações da lei de trânsito e do Código Penal, assim, que façam as devidas correções, evitando que os operadores do direito sejam penalizados, assim, como a sociedade!

É o que há!

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