sábado, 7 de abril de 2012

TJ-RJ analisa se é crime fugir do local do acidente - conjur

Desde que a Lei Seca entrou em vigor, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a ser questionado nos tribunais do país. No Rio de Janeiro, as Câmaras se dividiram quanto à constitucionalidade do dispositivo que criminaliza a conduta de motorista que dirige com quantidade de álcool acima do previsto em lei.

Mas é o artigo anterior que promete, agora, criar nova polêmica no Tribunal de Justiça fluminense.
O Órgão Especial da corte vai decidir se é crime a conduta de motorista que atropela e foge do local para escapar de eventual responsabilização penal ou civil.
A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ acolheu, por unanimidade, a arguição de inconstitucionalidade em relação ao artigo 305 do CTB. No caso, a defesa de um motorista que, segundo a denúncia, bateu na traseira de outro veículo enquanto trafegava pela ponte Rio-Niterói. De acordo com os autos, ele deixou o local do acidente. Mas a placa do carro ficou para trás. Em primeira instância, ele foi condenado a sete meses de detenção com base no artigo 305.
Os desembargadores não chegaram a entrar no mérito da apelação, apenas se manifestaram quanto a preliminar, que questiona a constitucionalidade do dispositivo. Eles suspenderam o julgamento do recurso para remeter a arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, conforme a cláusula de reserva de plenário.
O relator da apelação, desembargador Geraldo Prado, citou precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, que já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo. Segundo ele, o tipo penal impõe a autoincriminação e, portanto, viola o direito ao silêncio.

Para o desembargador, esse direito é assegurado pela Constituição tanto ao acusado preso como em relação aos atos do interrogatório e da instrução probatória.
Prado cita, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. “Sem dúvida alguma norma penal que obriga o indivíduo a aguardar no local de acidente de trânsito a chegada da autoridade impõe exigência de produzir prova contra si mesmo e contraria frontalmente o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, o qual ostenta status de norma constitucional”, afirma.
Segundo o desembargador, “o direito de não se autoincriminar protege o acusado de qualquer colaboração compulsória com a produção de provas indicativas de sua culpabilidade e impede, ainda, que a recusa seja interpretada em seu desfavor ou acarrete a ele algum prejuízo”.
Geraldo Prado lembrou, ainda, que o sistema adotado pelo país é o acusatório e, portanto, cabe à acusação produzir as provas necessárias para demonstrar a prática de fato “típico, ilícito e culpável”. “Tipificar o descumprimento de obrigação dotada de, no máximo, caráter moral, implica flagrante deturpação à norma constitucional e destoa do sistema jurídico-penal vigente”, diz.

“O referido dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro permite a responsabilização penal daquele que se afasta do local em que ocorreu acidente de trânsito sob o pretenso motivo de resguardar a administração da Justiça Criminal, ou seja, sacrifica-se o direito fundamental em favor de suposta tutela aos interesses — inclusive de natureza civil — de eventual vítima, o que configura verdadeira burla ao comando constitucional”, completou.

Opinião: Se nem em crime doloso, se obriga o autor do delito a permanecer no local, seria um contra-senso exigir a permanência do acusado em delito culposo.

É isso!

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