sexta-feira, 6 de abril de 2012

Cabe indenização ao padre Simonini, que foi absolvido da acusação de Estupro?

 O padre Marco Túlio Simonini, de 51 anos, preso em flagrante por suposto estupro de vulnerável no final do ano passado foi absolvido pela Justiça. A sentença foi dada pela juiza Zilda Romera, da Vara Maria da Penha de Londrina, face Insufiência de provas

O caso aconteceu em novembro do ano passado no Thermas de Londrina, na zona leste da cidade. Os seguranças afirmaram que o padre estaria molestando uma criança de 7 anos em uma das piscinas do clube. Anteriormente, ele teria tentado fazer o mesmo com outra menina que saiu da água e avisou a família. Em depoimento na Delegacia da Mulher, Simonini, negou o crime e disse que estava apenas brincando com as crianças.

Opinião: Doutrina e Jurisprudência, em sua maioria, não aceitam a indenização por Dano Moral, caso a absolvição seja por falta de provas, pois,
  A simples absolvição por insuficiência de provas não torna a prisão anterior eivada do vício da ilegalidade, ou realizada em excesso, nem a transforma em erro judiciário”, e de outro vértice,
 "embora o dano moral e psíquico seja evidente, não houve erro nem dolo do Judiciário, pois havia indícios que embasavam a prisão em flagrante por tráfico, e o indivíduo não atendia aos requisitos da liberdade provisória" (Tribunal de Justiça de SP).
 Não concordo com esse posicionamento, vez que, mesmo cabendo os requisitos da preventiva, tem-se que ela foi decretada face a imputação de uma conduta delituosa, isto é, ocorreu em razão da sua "existência". Outrossim, se o Estado não conseguiu sua condenação, "por falta de provas", agiu de maneira desordenada, pois, até então, afirmara sua existência, assim, houve erro na devida apuração dos fatos, fato esse de responsabilidade do Estado, ficando evidenciado a humilhação a que o acusado fora submetido. Acusar é uma coisa, provar, é outra.

É o que há!

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