QUAL É O CONCEITO ANALÍTICO DO DELITO? - LUIZ FLÁVIO GOMES*
Diz-se que crime (do ponto de vista analítico) é o fato típico e antijurídico (e, para alguns, também culpável).
Para a teoria constitucionalista do delito, que subscrevemos, crime é o fato formal e materialmente típico e antijurídico.
Assim, para nós, a tipicidade é composta de duas partes:
a) tipicidade formal
b) tipicidade material
Na tipicidade formal devem se fazer presentes: a conduta, o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade e a relação de tipicidade.
A tipicidade material, por sua vez, exige duas valorações:
(a) da conduta e (b) do resultado jurídico.
Conduta materialmente típica é a que cria (ou incrementa) um risco proibido relevante. Resultado jurídico materialmente típico é o
concreto,
transcendental,
grave,
intolerável,
objetivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma.
É isso!
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