terça-feira, 25 de janeiro de 2011

*RESPOSTA
*CONSTITUI CRIME DE FALSIDADE AFIRMAR EM PROCESSO QUE É "POBRE?"
O fato: Em Minas Gerais, a parte e seu Defensor teriam inserido em petição o estado de "pobreza jurídica", com intuito de isenção de pagamento de custas e eventuais verbas sucumbênciais (Lei 1060/50), entretanto, a declaração seria falsa, constituindo o crime do cp 299, Falsidade Ideológica, fato esse ensejador de abertura de ação penal.
A decisão: A defesa dos acusados, antes de adentrarem ao mérito da causa, ajuizaram Habeas Corpus perante a 6ª Câmara Criminal mineira, que trancou a ação penal, isto é, cancelou-a, sob o fundamento de que não constitui delito, tendo-se em vista que "a declaração pode ser averiguada, e se for o caso, indefirida pelo juiz, pois, não se presume verdadeira a afirmação", ademais, a Corte citou escólio de Gilherme Nucci: "A declaração de pobreza firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita não pode ser considerada documento para os fins deste artigo (cp 299), pois, é possível produzair prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício". Agiu corretamente o Colegiado, sendo inclusive este o pensamento do STF.
É o que há!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas