quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

*ARMA DE FOGO: DISPENSA-SE APREENSÃO E PERÍCIA, DIZ STJ.
Não é necessário que seja feita a apreensão e a perícia de arma de fogo usada em roubo para comprovar o potencial lesivo do objeto. Isso porque a arma em si é efetivamente capaz de produzir lesão. A tese foi pacificada em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por quatro votos a dois.
O colegiado analisou a matéria após a defesa de um condenado por roubo com arma de fogo, que resulta no aumento da pena, invocar divergência de entendimento entre a 5ª e a 6ª Turmas, que fazem parte da 3ª Seção e que julgam matéria de Direito Penal no STJ. Isso porque a defesa pediu que a majorante não fosse considerada, pois a arma não foi periciada. A 5ª Turma reconheceu o uso da arma.
No julgamento do caso na 3ª Seção, venceu o entendimento do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena pelo uso de arma de fogo, mesmo não havendo apreensão da arma e perícia, se for possível por outros meios, como testemunho ou confissão, provar que o objeto foi utilizado.
O ministro destacou que a divergência entre as turmas é quanto à lesividade da arma e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a 6ª Turma exigia a prova de potencial lesivo do objeto.
Com a decisão, a 3ª Seção firma a tese de que o conceito de arma já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu, no HC 96.099, que o potencial lesivo integra a própria natureza da arma.
Dipp destacou que cabe ao acusado a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou.
Opinião: Para comprovar-se o efetivo poder de fogo da arma, nem sempre é necessário sua apreensão e perícia: agente mediante revólver intimida e atira para assustar a vítima na presença de testemunhas, nesta situação é obvia a desnecessidade da apreensão e perícia, contudo, se não houver um disparo ou testemunha idônea que não atesta a lesividade da arma não apreendida, não há como provar-se o alegado, assim, por falta suficiente de provas, não deve incidir a causa de aumento de pena.
É o que há!

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