quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

*LEI MARIA DA PENHA: STJ ADMITE O "SURSIS PROCESSUAL"! última instância
Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.
Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.
A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.
Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.
Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.
Opinião: Vai dar o que falar, mas na realidade a interpretação não deixa de ser correta, pois, o "sursis processual", possui nítido caráter pedagógico, contudo, a intenção da Lei da Penha, não é a de caráter educador e sim visa a punição do  covarde agressor. Penso que diante da situação vivida atualmente, a aplicação do "sursis", poderia "encorajar" o "machão" (ser desprezível que somente bate em mulher...) a pelo menos uma vez, mostrar todo sua "indignação", com um "não" de sua amada.
É o que há!

Um comentário:

  1. A.Marcio

    Fui injustamente denunciado a delegacia de mulheres, por motivo de vingança em 2007 pedi separaçao de corpos de minha ex.Entao nao tive mais sossego a ex fez de tudo para me prejudicar, até vir ao ameu local detrabalho veio fazer escandalo, pus ele para fora,
    Foi quando recorreu delegacia de mulheres denunciando que eu a havia agredido, demonstrei a justiça que eu nao havia feito tal ato, juntando provas e testemunha, mas recebi uma citaçao de eu nao poderia me aproximar da ex por 200 mestros.Para mim foi um alivio pois assim eu fiquei mais tranquilo.
    Ocorre que tal fato aconteceu em 2008, quando em 25/05/2011 meu pai faleceu e eu nao apude ficar no veloreio pois a ex lá compareceu tive que me afastar , pois sabia que ela estava usando o velerio do meu pai para ter um motivo praque eu fosse preso.Pergunto o que um faz um homem que teve que ir ao judiciario para separar litigiosamente queesta longe do convivio da ex a mais de cinco anos, e ainda paira sobre sua cabeça uma Medidta protetivaque somente é usada para me prejudicar,
    Imaginem voce nao poder participar do velorio de seu proprio pai ,pois uma medida tomada sem ouvir a outra parte .Uma medida que beneficia uma pessoa somente com o intuito de prejudicar.

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