quinta-feira, 1 de julho de 2010

Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa

É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
OPINIÃO - Em pleno século XXI, terceiro milênio, aceitar a tese de "presunção absoluta de violência de violência" nos atos sexuais, é ficar desatualizado sobre o que nos cercam, pois, o menor de 14 anos de hoje é bem diferente daquele dos idos de 1940, quando entrou em vigor o Código Penal, os costumes, os desejos, os atos mudaram, e muito. Aceitar que menor de 14 anos não pode dispor dispor do próprio corpo, é negar direito à  ampla liberdade do indivíduo e  também àqueles que transgredirem(o agente que mantiver contato sexual), é restringir suas liberdades (física e sexual) com a possibilidade de cárcere. Outrossim, praticado o ato carnal, não haveria a possibilidade da ampla defesa, vez que bastaria a prática "delitiva" para a condenação. A presunção absoluta viola as garantias constitucionais, assim, deve o caso ser analisado individualmente, ver quem consentiu, verificar seu comportamento, enfim, inserir nos autos seu discernimento, e não simplesmente privar da liberdade sexual apenas e tão somente por um moralismo imbecil.
É o que há!

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