Preso pede ao Supremo para visitar a família
Depois de cumprir um sexto da pena em regime fechado pelo crime de roubo majorado e conseguir a progressão para o regime semiaberto, agora o cidadão quer ver garantido seu direito ao benefício da visita periódica ao lar.
Depois de o pedido ser negado pelo juiz de execução penal, o condenado entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para visitar o lar. Ao decidir, o juiz tomou por base parecer do Ministério Público da Vara de Execuções Penais, que citou a quantidade da pena ainda a ser cumprida pelo detento. Para o juiz, a saída para visita à família pode servir de estímulo para eventual fuga do condenado.
Ao pedir o benefício, a defesa sustenta que o detento obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação do Presídio Estadual Vicente Piragibe, onde cumpre sua pena. E que seu comportamento foi considerado excepcional, conforme a transcrição da ficha disciplinar.
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Prevalece nessa hipótese o aspecto subjetivo, contudo, se ficar evidenciado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos (compatibilidade do benefício com os objetivos da pena-ressocialização, punição, prevenção), provavelmente o STF concederá o pedido.
É o que há!
Além disso, o advogado lembra que a própria Lei de Execução Penal prevê, no inciso III de seu artigo 123, o benefício da visita periódica ao lar para condenados que já cumpriram um sexto de suas penas e estejam em regime semiaberto, com o objetivo de “possibilitar a ressocialização do sentenciado, assegurando o contato familiar”. Diante do exposto, ele pede a concessão da ordem de HC para garantir ao detento o direito.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: Diz a Lei de Execução penal
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Prevalece nessa hipótese o aspecto subjetivo, contudo, se ficar evidenciado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos (compatibilidade do benefício com os objetivos da pena-ressocialização, punição, prevenção), provavelmente o STF concederá o pedido.
É o que há!
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