domingo, 11 de julho de 2010

CASO BRUNO: JULGAMENTO SEM EXISTIR O CORPO DA VÍTIMA??


O atleta de futebol, Bruno, está sendo acusado da prática de vários crimes:
a) dois crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º do CP) contra mãe e filho, com penas de 2 a 8 anos de reclusão;
b) homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP), por motivo torpe (vingança e pecúnia), meio cruel (asfixia) e mediante dissimulação ou surpresa, com pena de 12 a 30 anos de reclusão.
c) destruição e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
d) subtração de incapaz (art. 249 do CP), com pena de 2 meses a 2 anos de detenção.
 No caso tecerei comentários sobre a suposta autoria intelectual do delito de homicídio contra Elizia Samudio, contudo, o corpo da vítima (ou os restos mortais), ao que parece não será encontrado, assim, surge o seguinte questionamento: Pode haver uma ação penal, e principalmente uma condenação sem a materialidade delitiva, isto é, sem a existência do corpo, ou dos restos mortais da vítima?
A resposta é simples: sim, sem problema algum. A regra geral da legislação processual penal (artigo 158) é a de que quando o crime deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto (que é o não realizado por peritos), não  podendo a confissão do acusado suprimi-lo. Antes, tem-se que vestígio, é o rastro, ou o indício deixado por algo ou alguém,  e que há delitos que deixam aparentes sinais de sua ocorrência, como o homicídio, portanto, seria imprescindível o respectivo exame, pois, caso contrário, ocorreria uma nulidade por infração à lei. De outro vértice, o Código Processual Penal, artigo 167, é claro ao afirmar que em "não possível o exame de corpo de delito, por haverem desaprecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (exame indireto). Entretanto, somente a prova testemunhal, poderia se constituir em uma prova insuficiente ao caso em questão, porém, tal depoimento poderia ser corroborado com outras já existentes, entre as quais, a de que o sangue encontrado no veículo de Bruno seja, efetivamente, de Eliza, mais, o fato de que o seu carro estaria no local descrito pela testemunha, mediante o rastreamento pelo satélite ("gps"). Em suma, é possível haver até uma condenação sem a existência do corpo, e um exemplo, ilustra bem o raciocínio: imagine-se um criminoso, que diante de testemunhas, queima o corpo da vítima, ou se o arremessa no oceano atãntico, porém, para que não paire dúvidas tivermos vários casos no Brasil, de julgamento e condenações sem o cadáver da vítima: caso dos índios ianomâmis que foram mortos na fronteira do Brasil com a Venezuela, e nesse caso,  não  havia corpo e os garimpeiros foram condenados por genocídio, pois havia testemunhas",  outro caso foi o do ex-juiz Marco Antônio Tavares, acusado de matar sua mulher, desaparecida desde 1997. O corpo jamais foi encontrado, mas, ele foi condenado pelo  Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo   a 13 anos e meio de prisão, como autor do crime.
Cautela: Contudo, faz- necessário prudência para que decisões erradas não sejam tomadas, vez que  existem na crônica forense do Brasil alguns casos  que tiveram resultados incompatíveis com as aspirações da Justiça, entre os quais:
Caso dos irmãos Naves - Em 1937, em Araguari ( MG) os irmãos Sebastião e Joaquim Naves foram acusados da morte do primo de ambos, o comerciante Benedito Pereira Caetano. Embora o corpo da vítima não tivesse sido encontrado, os irmãos Naves, que foram torturados pelo delegado Chico Vieira, foram levados a julgamento e absolvidos pelo Tribunal do Júri, entretanto,  depois de recurso do Ministério Público, foram condenados em 1939 pelo TJ/MG a 16 anos de reclusão.
 Cumpriram parte da pena,  até que em 1952, oa "vítima morta",  Benedito apareceu vivo.
Já nos anos 1960,  um possível culpado saiu livre.
É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas