STF : ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO FORMAL, CP 70! -CONJUR
Quando há extorsão seguida de roubo, na mesma ação, aplica-se o artigo 70 do Código Penal, que descreve o concurso formal.
Isso quer dizer que, como os dois crimes foram cometidos em única ação, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto até metade. Partindo dessa premissa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio e diminuiu a pena de um homem que forçou a vítima a sacar dinheiro e a roubou.
"Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomos. Ainda que se pudesse entendê-los praticados em mais de uma ação, haveria a continuidade delitiva ante as condições de tempo, lugar e maneira de execução, chegando-se a acréscimo idêntico ao estabelecido para o concurso formal", escreveu o ministro na decisão.
No caso, um homem foi condenado, em primeira instância, a 20 anos de prisão em regime fechado por extorsão e roubo, em Niterói (RJ). De acordo com os autos, o homem, armado, forçou uma pessoa a ir ao caixa eletrônico, sacar R$ 260 e depois roubou seu relógio, cordão de ouro, talão de cheques e carteira de identidade.
Ele foi preso pela Polícia. Posteriormente, foi acusado apenas de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal) pelo Ministério Público Estadual. Nas alegações finais, a acusação acrescentou que o réu também havia cometido roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), e a condenação deveria ser pelos dois crimes.
O juiz entendeu ser um caso de concurso material de dois crimes, roubo e extorsão. Nessa situação, a condenação resulta da soma das penas pelos dois crimes. Para calcular a pena-base, a primeira instância observou os antecedentes criminais do acusado, o uso de arma para cometer o crime e estabeleceu a condenação em 20 anos de prisão.
É o que há!
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