quarta-feira, 9 de novembro de 2011

*LEIA A DECISÃO DO STF ACERCA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE!


Abaixo, os fundamentos da Corte Maior, que aceita o crime de perigo abstrato no tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito, isto é, basta apenas a conduta de dirigir embriagado para a caracterização do crime, desprezando o crime de perigo concreto (para haver o delito faz-se necessário a efetiva ameaça ao bem jurídico-sistema viário-, com fulcro no Princípio da Ofensividade) que no caso, restaria caracterizado com uma efetiva ameaça de lesão ao sistema viário, como por exemplo, dirigir em ziguezague etc.).

É o que há!


http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1507337

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