terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juiz precisa fundamentar imposição de fiança - conjur

Assim como na prisão preventiva, a exigência de fiança pelo juiz deve vir acompanhada de elementos concretos que a fundamentem, da apresentação de fatos ou atos que indiquem a real, e não abstrata, necessidade da medida. Este foi o argumento usado pelo desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para aceitar o pedido de liminar contra fiança de R$ 486 mil imposta pelo juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

 O juiz explicou que o valor seria uma forma de vincular o acusado ao processo e também de assegurar futura reparação do dano.
O réu foi preso em abril deste ano durante a operação déjà vu da Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal e o Ministério Público Federal. Ele, dirigente de uma Oscip, é acusado de desvio de recursos públicos recebidos pela Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras) para financiar programas sociais. De acordo com o processo, o dinheiro desviado seria usado para favorecer empresas de consultoria e assessoria. A sua prisão foi revogada pelo TRF-4, que reconheceu a sua desnecessidade.
No pedido de Habeas Corpus contra a fiança, os advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Danyelle da Silva Galvão alegaram que o valor foi fixado sem os argumentos legais exigidos em lei. “A imposição de fiança, como medida cautelar pessoal, exige do magistrado a demonstração de sua pertinência ou necessidade”, lembra a defesa.
“Em suma, a determinação da fiança não é automática e exige que o magistrado aponte os elementos concretos que indicam que o acusado não estará vinculado aos atos do processo ou à reparação final do dano”, apontam os advogados. A defesa alega ainda que “ao fundamentar — ainda que de forma inadequada — a cautelar de intervenção judicial na entidade dirigida pelo paciente, bem como a proibição de viagem ao exterior, não há elementos que indiquem a razão da fiança”. Depois da Lei 12.403, de 2011, o instituto não é mais compulsório.

O relator do pedido de Habeas Corpus no TRF-4 aceitou os argumentos da defesa. O desembargador Wowk Penteado observou que o juiz Sérgio Moro já decretou a indisponibilidade do patrimônio do réu e que ele não tem outros bens para poder pagar o valor da fiança. “Outrossim, o sequestro efetuado sobre o patrimônio do acusado atende à necessidade de eventual futura reparação do ano, não se mostrando necessária o acréscimo da referida medida para tal fim”, concluiu o desembargador.
Os advogados também argumentam no pedido de liminar que “o paciente já demonstrou absoluta vinculação aos atos processuais. Não se negou a prestar depoimentos, juntar documentos requeridos, responder aos questionamentos judiciais e administrativos, ou seja, sempre cumpriu à risca todas as determinações judiciais ou não, com o escopo de contribuir com o esclarecimento dos fatos e retornar, ao final, às suas atividades”.
O desembargador lembra que “por constituírem medidas mais brandas, a privação cautelar da liberdade reafirmou-se, mais uma vez, como última ratio, somente sendo admitida em casos excepcionais”.
O Código de Processo Penal determina que o não comparecimento aos atos processuais implica em perda da metade do valor da fiança e caso o condenado não se apresente para cumprimento da pena, a perda é total. 

É o que há!

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