quarta-feira, 3 de março de 2010

*TOP FIVE JURÍDICO*

Eis os assuntos mais destacados no mundo jurídico:

1º) Fim do Protesto por Novo Júri
As recentes alterações no Código Processual Penal, em geral, são de bom alvitre, contudo, a extinção do recurso do Protesto, cheira à inconstitucionalidade, explico: Esse recurso faz parte de um Direito Individual, qual seja, a Plenitude de Defesa, conforme CF 5º, XXXVIII:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe que der a lei, assegurados:
a) a plenitude da defesa".
Notem que o Protesto é uma Garantia Individual, ínsito ao direito à Plenitude da Defesa, que (também) é exercida por meio de tal recurso, assim, fazendo parte da denominada Clásula Pétrea, torna-se inadmissível sua retirada do ordenamneto jurídico. Se alguém for condenado a uma pena igual ou maior de 20 anos, deverá o Advogado requerer o Protesto, e caso ocorra a negativa,  proporá a Ação de Habeas Corpus, face o evidente Constrangimento Ilegal.

2º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível.
Firme é o posicionamento da Suprema Corte que o cumprimento de pena do condenado somente poderá ser efetivado quando todos os meios recursais se esgotarem, isto é, somente ocorrerá  a prisão (penal) quando a sentença tornar-se imutável, ou dito de outra forma, após o trânsito em julgado, assim, mesmo que nos Recurso Especial ou Extraordinário não haja a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, por força da previsão constitucional da Presunção da Inocência, o condenado somente poderá ser compelido ao cumprimento da pena a partir do instante em que não houver possibilidade da propositura de outro recurso.

3º) Cumprimento da Pena: Somente após decisão irrecorrível (II)
Importante esclarecer que estamos falando da "prisão penal", pois, ocorrendo motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, estaremos falando de "prisão processual", portanto, a prisão cautelar seria admissível.

4º) Prisão Preventina - limite temporal
Sendo preenchido os requisitos ensejadores da prisão cautelar(cpp 312), deve ser decretada a segregação provisória do suspeito ou do réu. Porém, há em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Razoável Duração do Processo, que obriga o Estado a ser célere na prestação jurisdicional ("processo rápido"). Não há um número de dias ou meses para tal previsão, assim, deve ser levada em conta as particularidades do caso, como o número de testemunhas, a quantidade de réus, a complexidade das provas etc. Entretanto, mesmo sendo complexo, não se pode aceitar que um pessoa presumida inocente, aguarde presa, o fim da lide, sendo correta a decisão de Tribunais que conferem a soltura daquele preso há mais de dois anos, independnetemente do crime praticado e da complexidade da causa. O Estado não pode ser negligente, pois, a demora na conclusão do processo, perturba a todos, e não somente aos réus. Veja HC 87236 no STF.

5º) Roubo e Latrocínio: Há continuidade delitiva?

Antes de responder ao questionamento, devemos saber que a continuidade delitiva ("crime continuado", cp 71) ocorre quando os crimes são da mesma espécie. Para alguns juristas, crimes da mesma espécie são aqueles que possuem o mesmo objeto jurídico, assim, haveria o crime continuado entre furto e apropriação indébita, vez que a objetividade jurídica é a mesma, isto é, o patrimônio (minha posição), já para a maioria,  crimes da mesma espécie são os contidos no mesmo tipo penal, então, haveria a continuidade entre o delito de furto simples e o qualificado (cp 155). Ocorre que, não podemos reconhecer a continuidade delitiva entre roubo e latrocínio, tendo-se em vista que no latrocínio há um objeto jurídico a mais do que no crime de roubo (que é a vida humana), mas se levarmos em conta o segundo posicionamento (mesmo tipo penal), forçoso seria reconhê-la, o que seria um erro.

É o que há!

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